quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

RESOLUÇÃO N.º 098 de 18 de dezembro de 2012




Dispõe sobre os critérios para celebração de convênios, ou instrumento similar, entre Entidades Não-Governamentais sem fins econômicos e a Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), através do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do Município de João Pessoa – PB, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 8.059/1996, Art. 15º e com fundamento na Ata 71ª de Reunião ordinária de 17 de dezembro de 2012.


RESOLVE

Art. 1º - Aprovar os Critérios de Partilha dos recursos alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social para o financiamento das subvenções sociais a Entidades privadas sem fins econômicos.

§ 1°- Poderão ser subvencionadas Entidades que desenvolvem ações de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, cujos serviços, programas ou projetos estejam inscritos no CMAS/JP através da Resolução N.º 024/2011.

§ 2°- Poderão ser subvencionadas Entidades que desenvolvem ações de Defesa de Direitos, assessoramento e atendimento.

Art. 2º – A celebração de convenio com entidades privadas será precedida de chamamento público por meio de edital. 

Art. 3º - Em conformidade com o artigo 9º da LOAS, o funcionamento das Entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, estando habilitadas à prestação dos Serviços, Programas e Projetos de Assistência Social, além de cumprir os pressupostos da Lei Federal 12.101/2009, Decreto Federal 7.237/2010, Política Nacional de Assistência Social e Resolução 109/2009 do CNAS.

Art. 4º- Apresentam-se como requisitos para a participação das Entidades na partilha dos recursos do FMAS:

I. Plano de Trabalho e Aplicação detalhado, o qual deverá atender o interesse público, demonstrando compatibilidade com o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação;
II. Capacidade instalada da entidade condizente ao porte do Serviço, programa ou Projeto apresentando (Capacidade estrutural e técnica);
III. Custo detalhado do que se pretende receber financiamento;
IV. Estar inscrita no Conselho Municipal inerente a modalidade de atendimento prestado;
V. Disposição e viabilidade da entidade em captar parcerias para a implementação do Serviço, Programa ou Projeto;
VI. Viabilidade da implementação do Serviço, Programa ou Projeto;
VII. Clareza da proposta quanto ao objeto;
VIII. Factibilidade da execução no cronograma e termos propostos;
IX. Pertinência da metodologia utilizada para concretização dos resultados propostos;
X. Consonância dos serviços desenvolvidos pela Entidade com as políticas públicas no âmbito do SUAS e com os parâmetros do Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação;
XI. Utilização permanente do IRSAS (Sistema Informatizado da Rede de Serviços de Assistência Social);
XII. Apresentação de balanço patrimonial e financeiro do exercício anterior;
XIII. Cumprir as normas legais estabelecidas para convênios.

Art. 5º- Apresentam-se como responsabilidades do município:

I. Prever os recursos financeiros necessários;
II. Promover os instrumentos legais para efetivar as transferências às Entidades;
III. Efetuar levantamento de custos do município, para manutenção integral dos serviços, conforme modalidade de atendimento;
IV. Estipular custo médio do Serviço, Programa ou Projeto, dividido por modalidade de atendimento;
V. Efetuar comparativo de custos dos serviços entre Município e Entidades, analisando a viabilidade do financiamento, de acordo com a proposta apresentada;
VI. Manter e acompanhar o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação dos Serviços
Socioassistenciais;

Art. 6º- Apresentam-se como responsabilidades das Entidades conveniadas:

I. Disponibilizar toda a estrutura necessária para o desenvolvimento do Serviço, Programa ou Projeto proposto;
II. Garantir o bom desenvolvimento das atividades aos usuários;
III. Divulgar as atividades resultantes do conveniamento de forma clara e acessível a todos;

Art. 7º-  É de competência do CMAS/JP

I – Aprovar a solicitação de convenio;
II – Monitorar e fiscalizar a execução dos serviços, projetos, programas e outros instrumentos que disciplinem a transferência de recursos financeiros de dotações no âmbito da assistência social conforme objeto proposto;
III – Receber da Entidade e aprovar de cumprimento do objeto conforme modelo estabelecido em edital, ao termino da execução.

Art. 8º. São critérios de análise dos serviços, projetos, programas e outros instrumentos, que disciplinem a transferência de recursos financeiros de dotações no âmbito da Assistência Social os seguintes determinantes:
I- Atendimento de todos os itens previstos no edital;
II- Capacidade de contribuir para a promoção do desenvolvimento familiar e comunitário;
III- Promoção e defesa dos direitos socioassistenciais;
IV- Qualificação da equipe técnica e administrativa;
V- Trabalho em rede e parcerias
VI- Conformidade com as diretrizes e objetivos da PNAS e da NOB/SUAS;
VII- Caracterização dos usuários em situações que demandem ações de proteção social;
VIII- Papel estratégico para a implementação do SUAS;
IX- Qualidade técnica da proposta (consistência, pertinência, relevância e viabilidade de execução);
X-Racionalidade do investimento e clareza na durabilidade da execução da proposta que justifica o convênio;
XI- custo-efetividade do projeto;
XII- recursos humanos adequados;
XIII- apresentação de indicadores para acompanhamento e avaliação;
XIV- capacidade de gestão do projeto.

Art. 9º Os Projetos serão encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência Social –  CMAS, analisados pelos técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e desse Conselho, a fim de que sejam verificadas a viabilidade técnica e as condições da instituição para o desenvolvimento e aplicabilidade do trabalho, bem como se o valor solicitado é compatível em relação ao projeto e o porte da entidade, e submetidos a apreciação do CMAS para homologação de acordo com a prioridade e disponibilidade orçamentária.
§ 1º - Poderão ser solicitados à entidade, esclarecimentos complementares ao projeto apresentado.
§ 2º - Quando necessário, será solicitado parecer de outros órgãos da Administração Pública do Município de João Pessoa sobre a efetivação do Projeto.
§ 3º - Os projetos poderão ser aprovados integral ou parcialmente, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do FMAS e/ou da análise técnica efetuada.
§ 4º - Só serão liberados repasses de recursos para manutenção do prédio, quando a entidade for proprietária do imóvel ou possuir a cessão de uso, e apresentar o alvará de funcionamento.
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Art. 10º Para cada projeto aprovado, a entidade deverá destinar uma conta bancária específica, preferencialmente em Banco Oficial, a qual deverá informar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, quando da formalização do convênio.
Art. 11º. O prazo de tramitação da análise dos processos de celebração de convênio obedecerá as seguintes etapas:
I – Requerimento de Inscrição;
II – Análise documental, visita e parecer de aprovação pelo CMAS;
III – Publicação do resultado;
IV – Recurso ao plenário;
V – Análise do recurso;
VI – Publicação do Resultado do recurso;
VII – Celebração de Convênio; e
VIII - Publicação do Extrato de Convênio no Semanário Oficial.

Art. 12º Os projetos apresentados deverão seguir o modelo padrão, estabelecido em edital e acompanhados dos seguintes documentos:

I - Ofício endereçado ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS;
II - Cópia do comprovante de inscrição ou declaração anual de regularidade no CMAS vigente;
III - Relação de Convênios existentes com a Prefeitura Municipal de João Pessoa, bem como relação de incentivos fiscais concedidos às Entidades;
IV - Declaração que os dirigentes, administradores e integrantes da diretoria que não se encontram no efetivo exercício de cargo ou função pública na Administração Municipal, bem como na Câmara Municipal de João Pessoa.

Art. 13° Caso o Projeto seja aprovado, para a formalização de convênio e repasse dos recursos, deverá ser juntado ao mesmo os seguintes documentos:

§ 1º - Da Entidade:

I - Ofício dirigido ao titular do órgão, solicitando a inscrição (cadastramento), renovação do cadastro da entidade, ou outro pedido formal, conforme o caso;
II - Ata da assembleia de eleição do Presidente da Instituição;
III - Decreto Municipal de Utilidade Pública;
IV - Comprovante de inscrição no C.N.P.J.;
V - Certificado de Regularidade Fiscal junto ao INSS (C.N.D.);
VI - Certidão Negativa junto à C.E.F. (Certificado de Regularidade do F.G.T.S);
VII - Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal (Dívida Ativa da União e Receita Federal);
VIII - Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (Registro);
IX - Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social;
X - Cópia do Contrato de locação ou certificado de registro do imóvel – quando for o caso (sede da instituição);
XI - Plano de Trabalho detalhado;
XII - Alvará de Funcionamento (municipal);
XIII - Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (conforme o caso); e
XIV - Certificado de Vistoria da ANVISA (conforme o caso).


§ 2º Do Responsável pela Entidade:

I - Documentos de identificação (comprovante de residência, identidade e C.P.F.);
II - Comprovante de Regularidade Fiscal do Município (Certidão Negativa de Débitos Municipal); e
III - Certidão Conjunta de Débitos Federais Pessoa Física (Receita Federal e Dívida Ativa da União).

Art. 14º. No caso da Entidade não conseguir utilizar o recurso no período de vigência do convênio, é facultado, dentro da vigência do mesmo, a solicitação de formalização de termo
aditivo para ampliação do período para utilização do recurso pelo prazo definido pelo Conselho não excedendo a 12 (doze) meses.

Art. 15º. Caso haja autorização ou a Entidade não cumpra os prazos estabelecidos, o recurso não utilizado deverá retornar ao FMAS.

Art. 16º. A prestação de contas dos valores repassados, deverá ser apresentada em conformidade com o estabelecido no Oficio Circular 008/2012.

§ 1º - Individualização dos pagamentos de cada despesa, por intermédio de cheques, com o envio de cópias de extratos bancários a este Conselho;
§ 2º-  O ISS e o INSS não devem ser pago com recursos do Convênio, segundo orientações das legislações vigentes.
§ 3º - Apresentação trimestral da prestação de contas contendo tomada de preços acima de R$ 1.000,00 (mil reais), nota ou cupom fiscal acompanhado de recibo;
§ 4º - Extrato bancário mensal;
§ 5º - Relação de pagamentos de cheques conforme modelo anexado na circular

Art. 17º. As prestações de contas deverão ser apresentadas no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência, a considerar:

§ 1º - Os projetos devem ter a duração máxima de até 12 (doze) meses, sendo que a vigência será o maior período da execução do projeto.
§ 2º - No caso de liberação do recurso em parcela única, a entidade deverá executar o projeto em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da liberação do recurso, sob pena de devolução.

Art. 18º. No caso de liberação de recursos em parcelas, a prestação de contas se dará até o 15º dia útil do mês subsequente ao período de referência do repasse financeiro.

Parágrafo Único. Os repasses ficam condicionados a entrega e aprovação das prestações
de contas no CMAS/JP, sendo o pagamento da terceira parcela condicionada à aprovação da prestação de contas da primeira e assim sucessivamente;

Art. 19º. Os projetos em desacordo com a proposta original aprovada pelo CMAS serão passíveis de sanções e glosas das despesas efetuadas, cabendo a entidade o ressarcimento dos valores comprometidos ao FMAS.

Art. 20º. As desconformidades relatadas na vigência do convênio serão registradas no cadastro da entidade e poderão ser consideradas pelo CMAS para a liberação de novos recursos.
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Art. 21º. No caso de Entidades privadas não sujeitas ao procedimento licitatório, na forma da Lei, fica o responsável pela aplicação dos recursos repassados obrigado ao atendimento dos princípios da economicidade e eficiência, justificando, expressamente, a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão ineficiente e antieconômica.

Art. 22º. As transferências de recursos para as entidades dependem da formalização do termo de convênio, obedecendo à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.

Art. 23º. Todos os ajustes no plano de trabalho serão realizados até 60 (sessenta) dias antes do termino da vigência do Convênio, mediante aprovação do CMAS, sendo formalizado o termo aditivo sempre que necessário.

Art. 24º. Os projetos finalizados serão avaliados por uma comissão designada pelo CMAS.

Art. 25º. Os casos omissos serão analisados pelo CMAS, em conformidade com a Legislação vigente.

Art. 26º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.




Dalnes Cristine de Freitas Gondim
Presidente do CMAS/JP

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