Dispõe sobre os critérios para
celebração de convênios, ou instrumento similar, entre Entidades
Não-Governamentais sem fins econômicos e a Secretaria de Desenvolvimento Social
(SEDES), através do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do
Município de João Pessoa – PB, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei
Municipal nº 8.059/1996, Art. 15º e com fundamento na Ata 71ª de Reunião
ordinária de 17 de dezembro de 2012.
RESOLVE
Art. 1º - Aprovar os Critérios de Partilha dos recursos alocados ao
Fundo Municipal de Assistência Social para o financiamento das subvenções
sociais a Entidades privadas sem fins econômicos.
§ 1°- Poderão ser subvencionadas
Entidades que desenvolvem ações de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial, cujos serviços, programas ou projetos estejam inscritos no CMAS/JP
através da Resolução N.º 024/2011.
§ 2°- Poderão ser subvencionadas
Entidades que desenvolvem ações de Defesa de Direitos, assessoramento e
atendimento.
Art. 2º – A
celebração de convenio com entidades privadas será precedida de chamamento
público por meio de edital.
Art. 3º - Em conformidade com o artigo 9º da LOAS, o funcionamento
das Entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição
no Conselho Municipal de Assistência Social, estando habilitadas à prestação
dos Serviços, Programas e Projetos de Assistência Social, além de cumprir os
pressupostos da Lei Federal 12.101/2009, Decreto Federal 7.237/2010, Política
Nacional de Assistência Social e Resolução 109/2009 do CNAS.
Art. 4º- Apresentam-se como requisitos para a participação
das Entidades na partilha dos recursos do FMAS:
I. Plano de Trabalho e Aplicação
detalhado, o qual deverá atender o interesse público, demonstrando
compatibilidade com o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação;
II. Capacidade instalada da
entidade condizente ao porte do Serviço, programa ou Projeto apresentando
(Capacidade estrutural e técnica);
III. Custo detalhado do que se
pretende receber financiamento;
IV. Estar inscrita no Conselho
Municipal inerente a modalidade de atendimento prestado;
V. Disposição e viabilidade da
entidade em captar parcerias para a implementação do Serviço, Programa ou
Projeto;
VI. Viabilidade da implementação
do Serviço, Programa ou Projeto;
VII. Clareza da proposta quanto
ao objeto;
VIII. Factibilidade da execução
no cronograma e termos propostos;
IX. Pertinência da metodologia
utilizada para concretização dos resultados propostos;
X. Consonância dos serviços
desenvolvidos pela Entidade com as políticas públicas no âmbito do SUAS e com
os parâmetros do Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação;
XI. Utilização permanente do
IRSAS (Sistema Informatizado da Rede de Serviços de Assistência Social);
XII. Apresentação de balanço
patrimonial e financeiro do exercício anterior;
XIII. Cumprir as normas legais
estabelecidas para convênios.
Art. 5º- Apresentam-se como responsabilidades do município:
I. Prever os recursos financeiros
necessários;
II. Promover os instrumentos
legais para efetivar as transferências às Entidades;
III. Efetuar levantamento de
custos do município, para manutenção integral dos serviços, conforme modalidade
de atendimento;
IV. Estipular custo médio do
Serviço, Programa ou Projeto, dividido por modalidade de atendimento;
V. Efetuar comparativo de custos
dos serviços entre Município e Entidades, analisando a viabilidade do
financiamento, de acordo com a proposta apresentada;
VI. Manter e acompanhar o Sistema
Municipal de Monitoramento e Avaliação dos Serviços
Socioassistenciais;
Art. 6º- Apresentam-se como responsabilidades das Entidades
conveniadas:
I. Disponibilizar toda a
estrutura necessária para o desenvolvimento do Serviço, Programa ou Projeto proposto;
II. Garantir o bom
desenvolvimento das atividades aos usuários;
III. Divulgar as atividades
resultantes do conveniamento de forma clara e acessível a todos;
Art. 7º- É de competência do CMAS/JP
I –
Aprovar a solicitação de convenio;
II –
Monitorar e fiscalizar a execução dos serviços, projetos, programas e outros
instrumentos que disciplinem a transferência de recursos financeiros de
dotações no âmbito da assistência social conforme objeto proposto;
III –
Receber da Entidade e aprovar de cumprimento do objeto conforme modelo estabelecido
em edital, ao termino da execução.
Art. 8º. São critérios de análise dos
serviços, projetos, programas e outros instrumentos, que disciplinem a
transferência de recursos financeiros de dotações no âmbito da Assistência
Social os seguintes determinantes:
I-
Atendimento de todos os itens previstos no edital;
II-
Capacidade de contribuir para a promoção do desenvolvimento familiar e
comunitário;
III-
Promoção e defesa dos direitos socioassistenciais;
IV-
Qualificação da equipe técnica e administrativa;
V-
Trabalho em rede e parcerias
VI-
Conformidade com as diretrizes e objetivos da PNAS e da NOB/SUAS;
VII-
Caracterização dos usuários em situações que demandem ações de proteção social;
VIII-
Papel estratégico para a implementação do SUAS;
IX-
Qualidade técnica da proposta (consistência, pertinência, relevância e
viabilidade de execução);
X-Racionalidade
do investimento e clareza na durabilidade da execução da proposta que justifica
o convênio;
XI-
custo-efetividade do projeto;
XII-
recursos humanos adequados;
XIII-
apresentação de indicadores para acompanhamento e avaliação;
XIV-
capacidade de gestão do projeto.
Art. 9º Os Projetos serão encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS, analisados pelos técnicos
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e desse Conselho, a fim de que
sejam verificadas a viabilidade técnica e as condições da instituição para o
desenvolvimento e aplicabilidade do trabalho, bem como se o valor solicitado é
compatível em relação ao projeto e o porte da entidade, e submetidos a
apreciação do CMAS para homologação de acordo com a prioridade e
disponibilidade orçamentária.
§ 1º - Poderão ser solicitados à entidade, esclarecimentos
complementares ao projeto apresentado.
§ 2º - Quando necessário, será solicitado parecer de outros órgãos
da Administração Pública do Município de João Pessoa sobre a efetivação do
Projeto.
§ 3º - Os projetos poderão ser aprovados integral ou parcialmente,
conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do FMAS e/ou da análise
técnica efetuada.
§ 4º - Só serão liberados repasses de recursos para
manutenção do prédio, quando a entidade for proprietária do imóvel ou possuir a
cessão de uso, e apresentar o alvará de funcionamento.
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Art. 10º Para cada projeto aprovado, a entidade deverá destinar uma
conta bancária específica, preferencialmente em Banco Oficial, a qual deverá
informar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, quando da
formalização do convênio.
Art. 11º. O prazo de tramitação da análise dos
processos de celebração de convênio obedecerá as seguintes etapas:
I
– Requerimento de Inscrição;
II
– Análise documental, visita e parecer de aprovação pelo CMAS;
III
– Publicação do resultado;
IV
– Recurso ao plenário;
V
– Análise do recurso;
VI
– Publicação do Resultado do recurso;
VII
– Celebração de Convênio; e
VIII
- Publicação do Extrato de Convênio no Semanário Oficial.
Art. 12º Os projetos
apresentados deverão seguir o modelo padrão, estabelecido em edital e
acompanhados dos seguintes documentos:
I - Ofício endereçado ao Presidente do Conselho Municipal
de Assistência Social– CMAS;
II - Cópia do comprovante de inscrição ou declaração anual
de regularidade no CMAS vigente;
III - Relação de Convênios existentes com a Prefeitura
Municipal de João Pessoa, bem como relação de incentivos fiscais concedidos às
Entidades;
IV - Declaração que os dirigentes, administradores e
integrantes da diretoria que não se encontram no efetivo exercício de cargo ou
função pública na Administração Municipal, bem como na Câmara Municipal de João
Pessoa.
Art. 13° Caso o Projeto seja aprovado, para a
formalização de convênio e repasse dos recursos, deverá ser juntado ao mesmo os
seguintes documentos:
§ 1º - Da Entidade:
I - Ofício dirigido ao titular do
órgão, solicitando a inscrição (cadastramento), renovação do cadastro da
entidade, ou outro pedido formal, conforme o caso;
II - Ata da assembleia de eleição
do Presidente da Instituição;
III - Decreto Municipal de
Utilidade Pública;
IV - Comprovante de inscrição no
C.N.P.J.;
V - Certificado de Regularidade
Fiscal junto ao INSS (C.N.D.);
VI - Certidão Negativa junto à
C.E.F. (Certificado de Regularidade do F.G.T.S);
VII - Certidão Conjunta de
Regularidade Fiscal (Dívida Ativa da União e Receita Federal);
VIII - Comprovante de inscrição
no Conselho Municipal de Assistência Social (Registro);
IX - Atestado de Registro no
Conselho Nacional de Assistência Social;
X - Cópia do Contrato de locação
ou certificado de registro do imóvel – quando for o caso (sede da instituição);
XI - Plano de Trabalho detalhado;
XII - Alvará de Funcionamento
(municipal);
XIII - Certificado de Vistoria do
Corpo de Bombeiros (conforme o caso); e
XIV - Certificado de Vistoria da
ANVISA (conforme o caso).
§ 2º Do Responsável
pela Entidade:
I - Documentos de identificação
(comprovante de residência, identidade e C.P.F.);
II - Comprovante de Regularidade
Fiscal do Município (Certidão Negativa de Débitos Municipal); e
III - Certidão Conjunta de
Débitos Federais Pessoa Física (Receita Federal e Dívida Ativa da União).
Art. 14º. No caso da Entidade não conseguir utilizar o recurso no
período de vigência do convênio, é facultado, dentro da vigência do mesmo, a
solicitação de formalização de termo
aditivo para ampliação do
período para utilização do recurso pelo prazo definido pelo Conselho não
excedendo a 12 (doze) meses.
Art. 15º. Caso haja autorização ou a Entidade não cumpra os prazos
estabelecidos, o recurso não utilizado deverá retornar ao FMAS.
Art. 16º. A prestação de contas dos valores
repassados, deverá ser apresentada em conformidade com o estabelecido no Oficio
Circular 008/2012.
§ 1º - Individualização dos pagamentos de cada
despesa, por intermédio de cheques, com o envio de cópias de extratos bancários
a este Conselho;
§ 2º- O ISS
e o INSS não devem ser pago com recursos do Convênio, segundo orientações das
legislações vigentes.
§ 3º - Apresentação trimestral da prestação de
contas contendo tomada de preços acima de R$ 1.000,00 (mil reais), nota ou cupom
fiscal acompanhado de recibo;
§ 4º - Extrato bancário mensal;
§ 5º - Relação de pagamentos de cheques conforme
modelo anexado na circular
Art. 17º. As prestações de contas deverão ser apresentadas no prazo
de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência, a considerar:
§ 1º - Os projetos devem ter a duração máxima de até 12 (doze)
meses, sendo que a vigência será o maior período da execução do projeto.
§ 2º - No caso de liberação do recurso em parcela única, a
entidade deverá executar o projeto em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias da liberação do recurso, sob pena de devolução.
Art. 18º. No caso de liberação de recursos em parcelas, a prestação
de contas se dará até o 15º dia útil do mês subsequente ao período de
referência do repasse financeiro.
Parágrafo Único. Os repasses ficam condicionados a entrega e aprovação das
prestações
de contas no CMAS/JP, sendo o
pagamento da terceira parcela condicionada à aprovação da prestação de contas
da primeira e assim sucessivamente;
Art. 19º. Os projetos em desacordo com a proposta original aprovada
pelo CMAS serão passíveis de sanções e glosas das despesas efetuadas, cabendo a
entidade o ressarcimento dos valores comprometidos ao FMAS.
Art. 20º. As desconformidades relatadas na vigência do convênio serão
registradas no cadastro da entidade e poderão ser consideradas pelo CMAS para a
liberação de novos recursos.
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Art. 21º. No caso de Entidades privadas não sujeitas ao procedimento
licitatório, na forma da Lei, fica o responsável pela aplicação dos recursos
repassados obrigado ao atendimento dos princípios da economicidade e
eficiência, justificando, expressamente, a opção utilizada, sob pena de
responsabilidade pelos atos de gestão ineficiente e antieconômica.
Art. 22º. As transferências de recursos para as entidades dependem da
formalização do termo de convênio, obedecendo à legislação vigente, em
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 23º. Todos os ajustes no plano de trabalho serão realizados até 60
(sessenta) dias antes do termino da vigência do Convênio, mediante aprovação do
CMAS, sendo formalizado o termo aditivo sempre que necessário.
Art. 24º. Os projetos finalizados serão avaliados por uma comissão
designada pelo CMAS.
Art. 25º. Os casos omissos serão analisados pelo CMAS, em
conformidade com a Legislação vigente.
Art. 26º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dalnes Cristine de Freitas Gondim
Presidente do CMAS/JP