Dispõe sobre
a habilitação e o processo eleitoral da representação da sociedade civil no
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS gestão 2013/2015.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
– CMAS, no uso de sua competência que lhe é conferida pela Lei Municipal nº
8.059 de 21 de junho de 1996 e com fundamento na Ata da 32ª reunião
extraordinária, sessão realizada dia 22 de novembro de 2012.
RESOLVE:
Art. 1º O processo eleitoral de
representação da sociedade civil para a gestão 2013/2015 do CMAS dar-se-á conforme prevê o inciso
II, alíneas b e c do Artigo 3º da Lei Municipal nº 8.509 de 21 de junho de 1996
em assembléia especialmente convocada para este fim, por meio de edital
publicado no Semanário Oficial, sob a fiscalização do Ministério Público.
§1º Os representantes das entidades ou
organizações que não concorram ao pleito eleitoral tem a prerrogativa de compor
a Comissão Eleitoral.
§2º A Assembleia de
que trata o caput realizar-se-á em João Pessoa, no dia 04 de março de 2013 das
09h30min as 12h00min, convocada por meio do Edital que se refere o caput deste
artigo.
§3º O Ato de
Homologação da relação de representantes ou organizações de usuários, das
entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações
dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) habilitadas a
designarem candidato(a), juntamente com a respectiva pessoa física a ser
eleita, bem como as habilitadas como eleitora.
Art. 2º Será instituída pelo CMAS uma Comissão
Eleitoral, integrada por seis conselheiros, dividida em Subcomissões de
Habilitação e de Recursos para coordenar o processo de habilitação dos
representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS
habilitadas a designarem candidato(a), juntamente com a respectiva pessoa
física designada, bem como as postulantes a eleitoras.
§1º Caberá
ao CMAS eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral.
§2º A
Comissão Eleitoral será composta exclusivamente por conselheiros municipais, representantes e organizações de
usuários, entidades e organizações da assistência social, entidades e
organizações dos trabalhadores do SUAS, e que não concorrerão ao pleito
eleitoral.
§3º A
Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da
Assembleia de Eleição.
Art. 3º A Subcomissão de Habilitação terá as
seguintes atribuições:
§1º
Verificar, com base nos termos desta resolução, a documentação dos
representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações da
assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS,
postulantes à Habilitação.
§2º
Habilitar representantes ou organizações de usuários, das entidades e
organizações da assistência social e das entidades e organizações dos
trabalhadores do SUAS, postulantes à habilitação para designarem candidato(a),
juntamente com a respectiva pessoa física designada, bem como as postulantes a
eleitora.
§3º
Divulgar a relação dos representantes ou organizações de usuários, das
entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações
dos trabalhadores do SUAS, habilitadas e não habilitadas ao processo de
eleição, a designarem candidato(a), juntamente com a respectiva pessoa física
designada, bem como as postulantes a eleitora.
§4º Para habilitação, a entidade ou
organização o segmento a que pertence, observados seu Estatuto e Relatórios de
Atividades, obedecendo a legislação vigente.
Art. 4º A Subcomissão de Recursos terá as
seguintes atribuições:
§1º
Analisar e julgar os pedidos de recursos sobre a decisão da Subcomissão de Habilitação;
§2º
Divulgar as decisões sobre os recursos apresentados pelos representantes ou organizações
de usuários, das entidades e organizações de assistência social e das entidades
e organizações dos trabalhadores do SUAS sobre às decisões da Subcomissão de
Habilitação.
Art.5º - A
Comissão Eleitoral elegerá entre seus pares um presidente e um vice-presidente,
de segmentos diferentes e um coordenador para as Subcomissões de habilitação e
de Recursos, onde serão analisados e emitidos o devido parecer sobre os
recursos protocolados no prazo constante no edital.
Art. 6º A representação das entidades e organizações de assistência
social, dos representantes ou organizações de usuários e das entidades e
organizações dos trabalhadores do SUAS, na condição conselheiro(a) titular ou
suplente, recairá sobre a pessoa física.
§1º Para os representantes
e organizações de usuários aplica-se o disposto na Resolução CNAS nº 24/2006.
§2º É vedada a segunda
recondução consecutiva da pessoa física, independente da condição de titular ou
suplente, conforme art. 17 da Lei nº 8.742/1993.
Art. 7º Poderão habilitar-se ao processo eleitoral, exclusivamente,
os representantes ou organização de usuários, entidades e organizações de
assistência social e entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS
habilitadas a designarem candidato(a), juntamente com a respectiva pessoa
física designada, bem como as postulantes a eleitora e que atuam em âmbito municipal.
§1º Poderão ser
habilitadas:
I. as entidades e
organizações de assistência social abrangidos pelo art. 3º da Lei nº 8.742/1993, em
consonância com o Decreto nº 6.308/2007 que prestam serviços, conforme Resoluções CNAS nº 109/2009,
nº 33/2011, nº 34/2011, bem como as que
atuam com assessoramento e defesa e garantia de direitos, conforme Resolução CNAS nº 27/2011;
II. os representantes e
organizações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da
Política de Assistência Social,
de acordo com a Resolução CNAS n° 24/2006;
III. as entidades e
organizações que representam trabalhadores do SUAS, em conformidade com as Resoluções CNAS nº 23/2006 e
nº 17/2011.
§2º Para a habilitação
os representantes ou organizações de usuários, as entidades e
organizações de assistência
social e as entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS
deverão indicar o segmento a que
pertencem, observados seu estatuto e relatório de atividades, obedecendo às
legislações e normas que regulamentam cada segmento, conforme §1º deste artigo.
§3º Serão consideradas de âmbito
Municipal aquelas que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades
institucionais, direta ou indiretamente no Município de João Pessoa.
§ 4º A representação da entidade ou
organização na condição de Conselheiro (a) Titular ou suplente recairá sobre
pessoa física integrante de seus órgãos diretivos ou que seja membro de seu
corpo técnico, sendo vedada à representação no CMAS mediante instrumento de procuração outorgada à pessoa sem
vínculo organizacional com a entidade.
Art. 8º A habilitação das entidades ou
organizações dos três segmentos ocorrerá no período de 07 a 11 de janeiro de 2013, valendo para tanto a data do protocolo
de seu pedido, mediante a apresentação dos seguintes documentos em cópias,
acompanhados dos originais para autenticação.
I. cópia da ata de eleição e posse da
atual diretoria;
II. declaração de funcionamento,
assinado pelo representante legal da entidade ou organização, conforme modelo;
III. cópia do estatuto da entidade ou
organização em vigor, devidamente registrado;
IV. instrumento de procuração com firma
reconhecida, autorgando poderes ao mandatário para representar a entidade ou
organização na Assembléia de eleição junto à Comissão Eleitoral, até 24h antes
do pleito, não se aplicando, neste caso, o prazo disposto no caput;
V. CNPJ atualizado;
VI. folha com informações para
comunicação com a entidade ou organização, na qual conste endereço completo,
telefone, fax, e-mail e pessoa de contato, informações estas que deverão estar
atualizadas. Caso as informações prestadas estejam desatualizadas ou
incompletas a comissão não se responsabilizará por perda de prazos e
consequentemente inabilitação para o pleito;
VII. Cópia do comprovante de inscrição
do CMAS atualizado.
Parágrafo Único. O pedido de
habilitação deverá ser assinado pelo representante legal da entidade ou
organização, dirigido à Comissão Eleitoral, no qual conste a sua condição só de
eleitor ou de eleitora e candidata, e em qual segmento concorrerá no pleito.
Art. 9° O pedido de habilitação, com a
documentação necessária, deverá ser endereçado à Secretaria Executiva do CMAS,
protocolada diretamente no horário de 8h às 12h e 14h às 17h, em dia úteis, no endereço abaixo:
Conselho Municipal de Assistência
Social/Comissão Eleitoral – Eleição 2013
Secretaria
Executiva do CMAS
Casa dos
Conselhos
Av. Dom Pedro
I, 692 – Tambiá
CEP: 58013-
020 – João Pessoa/PB
Art. 10° O pedido de habilitação deverá
ser instituído com cópias de todas as documentações.
§ 1° No caso de não atendimento ao
disposto no caput deste artigo, a
Comissão Eleitoral fixará prazo para apresentação dos documentos pertinentes,
sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.
§ 2° È vedado que mais de uma entidade
ou organização seja representada pelo mesmo procurador.
Art. 11º Das decisões da Subcomissão de Habilitação caberão recursos
a serem encaminhados à Subcomissão de Recurso, de 28 de janeiro a 01 de fevereiro
de 2013, na forma procedimental adotada para a habilitação constante dos §§1º e
2º do artigo 4º desta Resolução, observada a data de protocolo.
§ 1º Em caso de interposição de recursos ou manifestações contrárias, o
interessado deverá comunicar à Comissão Eleitoral até o dia 01 de fevereiro de 2013, no endereço do art. 10º desta resolução.
§2º Cabe à Subcomissão
de Recurso encaminhar os procedimentos de apuração dos fatos sobre o assunto.
§3º A Subcomissão de
Recursos concluirá, até o dia 08 de fevereiro de 2013 o julgamento dos recursos
apresentados.
§ 4º Somente se admitirá recurso de representantes ou
organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, no caso de não habilitação de seu próprio pedido.
Art. 12° A Subcomissão Eleitoral
analisará todos os pedidos de acordo com o edital de convocação.
Parágrafo Único – Os trabalhos da Comissão
Eleitoral serão secretariados pela Secretaria Executiva do CMAS.
Art. 13° Deverá ser publicado
pela Comissão Eleitoral, até o dia 20 de fevereiro de 2013, o Ato de Homologação
da relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS habilitadas
a designarem candidato(a) e as eleitoras para a participação no pleito.
Art. 14º A Assembleia de Eleição terá dois
momentos:
§1º
Instalação da Assembleia pela Presidência do CMAS.
§2º
Composição da Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição.
§3º Para a
instalação da Assembleia de Eleição a Presidência do CMAS terá como atribuições:
I -
apresentar os representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS,
habilitadas pela Comissão Eleitoral para designar candidato(a) para a
participação no pleito, juntamente com a respectiva pessoa física a ser eleita;
II -
coordenar o processo de candidatura dos participantes à Mesa Coordenadora da Assembleia
de Eleição a ser composta por três representantes de entidades e organizações
de assistência social, representantes e organizações de usuários, entidades e
organizações de trabalhadores do SUAS, um de cada segmento, não candidatos ao
pleito.
§4º A Mesa
Coordenadora da Assembleia de Eleição terá como atribuições:
I -
eleger, entre os membros da Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição, um que
assumirá a Presidência;
II - fazer
a leitura e aprovação do Regimento Interno da Assembleia de Eleição, elaborado
pela Comissão Eleitoral e aprovado previamente pelo Pleno do CMAS;
III -
eleger a Mesa Receptora e Apuradora dos votos, composta por três representantes,
um de cada segmento, desde que não candidatas ao pleito;
IV -
proceder a votação, conforme Regimento Interno aprovado;
V -
coordenar o processo de apuração;
VI - fazer a leitura e aprovação da Ata
da Assembleia de Eleição.
Art. 15º Cada representação de
usuários, entidades ou organização habilitada para esta Assembleia poderá votar
uma única vez dentro de seu segmento.
Art.16º Terminada a Assembleia de Eleição, a Mesa Coordenadora
proclamará o resultado e assinará a Ata aprovada, contendo a relação das
pessoas físicas eleitas titulares e suplentes, constando, ainda a fiscalização
do Ministério Público em todo o processo.
Art.17º A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição entregará à
Presidência do CMAS a relação dos representantes ou organizações de usuários,
das entidades e organizações de assistência social e das entidades e
organizações dos trabalhadores do SUAS, juntamente com seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes, para publicação no Semanário
Municipal de João Pessoa, até 08 de março de 2013.
Art. 18º Serão considerados eleitos como conselheiros titulares os que
obtiverem o maior número de votos, na ordem de classificação por segmento, e
como conselheiros suplentes os candidatos subsequentes na ordem de
classificação por segmento.
Art. 19º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa diretora e
referendados pela assembleia, assim que surgirem.
Art.20º
A posse dos Conselheiros eleitos,
titulares e suplentes, para o biênio 2013/2015, dar-se-á em 12 de março de 2013.
Art.21º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
DALNES
CRISTINE DE FREITAS GONDIM
Presidente
do CMAS
Nenhum comentário:
Postar um comentário